Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias Entrou em vigor a Lei 13.112/15, que permite que as mães registrem seus filhos no cartório já a partir do nascimento. A norma legalmente equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar a declaração.
Antes dessa lei, só o pai podia registrar o filho nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou impedimento do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.
Na prática, com a nova lei, a mãe não terá que esperar 15 dias para registrar a criança.
O texto que deu origem à lei (Projeto de Lei 817/11) foi aprovado pela Câmara em 2013.
Nome do pai
O registro feito pela mãe, de acordo com a nova lei, não trará necessariamente o nome do pai. Isso porque, segundo a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), o nome do pai que consta da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) não constitui prova ou presunção da paternidade. Assim sendo, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, continua não sendo elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.
Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).