Diretor de colégio notarial destaca o uso da ata como meio de prova.
Com o objetivo de acelerar a prestação jurisdicional, a perspectiva dos operadores do Direito e dos cidadãos com o novo CPC (PLS 166/10) recai sobre como funcionará, na prática, a simplificação dos procedimentos e ritos processuais e o estímulo ao uso de métodos alternativos de conflitos.
Na esteira dessa simplificação, citam-se as alterações relacionadas às atividades cartorárias. Sobre elas, conversamos com exclusividade com Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), que destaca mudanças no compêndio que está por vir.
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Migalhas Entrevista: Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP)
1 - O novo CPC pretende diminuir o volume e tempo de tramitação dos processos. Em que medida o sr. acredita que os cartórios podem contribuir para esta tarefa?
A lei 11.441/07 [que permitiu a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa] foi um primeiro passo para isso e foi extremamente bem sucedida e exitosa. Tivemos a lavratura de mais de 700 mil atos, ou seja, processos a menos, com impacto em 1,5 mihão de pessoas. Há casos em que os atos são concluídos no mesmo dia.
Nessa esteira perceberam que era possível um passo a mais. Todos os atos em que o juiz não atua, não decide o caso, poderiam ser passados para a atribuição dos cartórios.
Então, foi levado para o CPC o que estava em lei esparsa da 11.441. Isso trouxe mais segurança e uma maior visibilidade da legislação, porque depois de oito anos ainda há quem se espante que tais atos possam ser feitos no cartório.
E outras medidas foram incluídas, embora ainda falte regulamentação, como o usocapião administrativo.
2 - Quais as mudanças no novo CPC quanto à ata notarial?
Também para facilitar a atividade jurisdicional foi incluída no CPC a ata notarial. Algo que já era previsto na lei 8.935/94, um ato que já era de competência dos cartórios, e agora consta no CPC como meio de prova.
Isso também vai fazer com que as pessoas tenham conhecimento do ato, que facilita o processo judicial, para que ele seja mais rápido. Ele possibilita uma pré-constituição da prova. A ata notarial é onde o tabelião ou seus prepostos verificam o que está acontecendo, relatam, sem nenhum juízo de valor, e passam para a escritura. Ela tem uma presunção de veracidade.
Ele [juiz] pode dar uma liminar mais facilmente, julgar mais rapidamente. É um ato que está cada vez mais sendo feito, após ser muito utilizado por grandes empresas.
Casos que têm aumentado o uso da ata, por exemplo, é de bullying por internet. A internet é muito fluida, você publica algo hoje e amanhã não está mais lá, não faz mais prova. Com a ata, fica tudo previamente estabelecido. E o mais importante, com fé pública.
3 - Que alterações a comunidade cartorária esperava que não ocorreram no novo texto legal?
Gostaríamos de ter dado um passo a mais, em especial com a possibilidade de ser feita a conciliação diretamente em cartório. Entendemos isso como medida extremamente salutar.
No Estado de SP teríamos três mil novos pontos de atendimento da população, por ex. Isso em cada menor cidade que você pode imaginar. É uma capilaridade muito grande. Temos profissionais habilitados para ajudar as partes a chegarem a um denominador comum. Era um dos nossos principais objetivos conseguir que isso fosse traçado dentro do CPC, com a participação dos colegas advogados.
Hoje em dia a grande maioria dos titulares são concursados, ou seja, são pessoas preparadas para que possam exercer essa função de conciliação e de mediação.
Mas esse passo não foi dado. A discussão continua. Toda evolução necessita de ser bastante discutida.