O Corregedor Geral de Justiça da Paraíba, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, assinou na última sexta-feira (05.12) o Provimento de número 12/2014, que dispõe sobre a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento – desde que ele esteja revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.
Inédito no país, o procedimento tem sido defendido há anos por diversos juristas e tabeliães brasileiros, os quais acreditam que os notários são plenamente capazes de resolver essas questões de forma mais célere e com a mesma segurança que a justiça oferece. Este provimento veio como um complemento à Lei Federal 11.441/07, que diz que “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
Confira abaixo o provimento na íntegra.
PROVIMENTO CGJ Nº 12/2014, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, nos casos que disciplina.
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010);
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;
CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO a possibilidade legal da realização de inventário e partilha através de escritura pública, nos termos de Lei n. 11.441/07, de 04 de janeiro de 2007, que modificou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que essa inovação legislativa se deu, basicamente, no intuito de desburocratizar, racionalizar os procedimentos e promover uma prestação jurisdicional célere, permitindo a razoável duração do processo, introduzida no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004;
CONSIDERANDO que mesmo diante da existência de testamento, uma vez processada a ação de abertura e cumprimento de testamento, com necessária participação ministerial e judicial, declarada a ausência de vícios no instrumento referido, estaria resguardado o interesse público;
CONSIDERANDO que a atuação das serventias extrajudiciais na realização de inventários e partilhas através de escritura pública, não havendo interesses de incapazes ou fundações e havendo consenso entre os interessados maiores e capazes, ajuda a desafogar as unidades judiciárias com competência sucessória, permitindo uma melhor atuação destes juízos na busca da agilização das demandas judiciais em curso;
CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo Administrativo nº. 2014.0591-1, em tramitação nesta Corregedoria de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2014.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Corregedor Geral de Justiça da Paraíba